Blog do Professor de Matemática
Archive for category Jornada de Trabalho
A cada dia, um professor se licencia por dois anos
Posted by math in Jornada de Trabalho, Notícias, Professores, Salário on 24 de maio de 2010
Segundo FÁBIO TAKAHASHI, da Folha Online:
O professor de história Carlos, 42, fala sozinho às vezes. Seu coração, conta, dispara sem motivo aparente. “Não conseguia controlar os alunos. Queria passar o conteúdo, poucos me ouviam. Foi me dando uma angústia. Fiquei nervoso.”
Não era assim. “Eu era bem calmo”, afirma, referindo-se ao período anterior a 2004, quando entrou como docente temporário na rede de ensino paulista.
Aprovado um ano depois em concurso, foi considerado apto a dar aulas, na zona sul da capital. Passados três anos, obteve uma licença médica, que se renova até hoje, sob o diagnóstico de disforia –ansiedade, depressão e inquietude.
Carlos espera nova perícia. Quer se tornar readaptado –situação de servidores com graves problemas de saúde, que ficam ao menos dois anos afastados da sala de aula. Fazem atividades administrativas na secretaria e na biblioteca, por exemplo.
De janeiro até a última sexta-feira, 194 docentes (mais de um por dia) da rede paulista foram readaptados, aponta levantamento da Folha no “Diário Oficial”. Pelos cálculos da professora Maria de Lourdes de Moraes Pezzuol, que fez uma pesquisa financiada pela Secretaria da Educação, 8% de todos os professores da rede estão readaptados.
Os casos mais recorrentes são problemas nas cordas vocais, na coluna e psicológicos. A autora do estudo é ela própria uma professora readaptada.
Entre os servidores da Educação, o índice desse tipo de afastamento é maior que dos demais: 79% dos readaptados trabalham nas escolas, categoria que soma 53% do funcionalismo.
POR QUE ADOECEM
Pesquisadores apontam duas razões para tantas licenças. A primeira é a concepção da escola, que requer para as aulas estudantes quietos e enfileirados. “Isso não existe mais. Esta geração é muito ativa. O professor se vê frustrado dia a dia por não conseguir a atenção deles”, diz o sociólogo Rudá Ricci, que faz pesquisas com educadores de redes públicas do país, inclusive no município de São Paulo.
A outra razão são as condições de trabalho. Em geral, os professores dão aulas em classes com mais de 35 alunos, possuem muitas turmas e poucos recursos (não há, por exemplo, microfone). Estudo divulgado na semana passada pelo Instituto Braudel e pelo programa Fulbright mostra que os docentes paulistas têm condições piores que os de Nova York.
Têm carga maior (33 horas semanais em sala, ante 25) e possuem mais alunos por sala (35 e 26, respectivamente).
Fonte: Folha Online
Fora a comparação salarial que não foi colocada na reportagem, veja abaixo:
Como professor titular de cargo, eu Carlos Roberto da Silva, estou recentemente afastado por 2 anos no Estado do de São Paulo, pois, nas particulares e faculdades sou melhor remunerado.
Opine!
São Paulo cai quatro posições em ranking salarial de docentes
Posted by math in Jornada de Trabalho, Plano de Carreira, Professores, Salário on 2 de abril de 2010
Segundo a Folha Online:
“A rede estadual paulista de ensino caiu quatro posições desde 2007 no ranking nacional de salários iniciais, para professores da educação básica. Ocupa hoje a 14ª colocação entre os 27 Estados.”
Esses dados justificam a greve realizada pelos professores estaduais realizada desde o início do mês de março.
Ainda de acordo com o levantamento feito pela Folha:
” no sistema paulista, o salário é de R$ 1.834, para uma jornada de 40 horas semanais. Foi considerada a remuneração inicial (que abrange metade da rede estadual de SP) dos docentes com formação superior. A hora-aula paga em São Paulo equivale à metade da de Roraima, unidade com a melhor remuneração.”
Quando será que o Brasil vai, de fato, deixar de pagar um salário de miséria para o professorado?
Sinceramente, estou com 39 anos, e 15 anos de magistério no estado de São Paulo e com certeza não estarei vivo para ver esse dia chegar. Assim como vários amigos de profissão não vou continuar como professor da rede pública, pois estou bastante desmotivado, entre diversos motivos o salário que é realmente uma miséria.
Os professores de São Paulo estão em greve há quase um mês e exigem reajuste de 34,3%. Será que é pedir muito para o Estado mais rico do Brasil?
Veja o ranking dos Estados:
Professores do estado de São Paulo estão em greve!
Posted by math in Jornada de Trabalho, Plano de Carreira, Professores on 13 de março de 2010
Professores do estado de São Paulo estão em greve!
Veja o que diz o governador José Serra, em entrevista na Folha Online:
Serra ignora greve dos professores de SP; ouça
da Folha Online
No programa semanal de rádio “Conversa com o Governador”, José Serra (PSDB) aborda a Educação em São Paulo e explica o funcionamento do Programa de Valorização pelo Mérito — que prevê aumento de salário para profissionais de escolas cujos alunos obtiverem melhores desempenhos.
“A carreira do professor está voltando a ser atraente”, diz o governador. Neste ano, o Estado abriu concurso para 10 mil novas vagas. No total, foram mais de 261 mil inscritos. “Se fosse mau negócio, você não teria 26 candidatos para cada vaga”, afirma Serra.
O governador não mencionou, porém, a greve dos professores da rede estadual de ensino. De acordo com a Apeoesp (Sindicato dos Professores do Ensino Oficial de São Paulo), nesta terça-feira (9), a adesão chegou a 55% da categoria.
Em nota, a Secretária da Educação afirmou que as escolas estaduais funcionaram normalmente, e que a adesão foi de cerca de 1% dos professores.
A pasta voltou a dizer que a ação “é prova de que a tentativa de greve é um movimento político, inimigo da educação de São Paulo e contrário até mesmo aos interesses dos próprios professores”.
A principal reivindicação da Apeoesp é um reajuste salarial de 34,3%.
Sorry, there are no polls available at the moment.Nova Jornada de trabalho para os professores estaduais de São Paulo
Posted by math in Jornada de Trabalho, Professores on 19 de agosto de 2009
Governos institui a
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO — Lei complementar nº 1.094 de 16 7 2009 — docente
e a jornada reduzida de trabalho docente

professor
Institui a Jornada Integral de Trabalho Docente e a Jornada Reduzida de Trabalho Docente para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, cria cargos de docente que especifica e dá outras providências correlatas O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º — Ficam instituídas para os integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação as seguintes Jornadas de Trabalho Docente:
I — Jornada
Integral, caracterizada pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente;
II — Jornada
Reduzida, caracterizada pela prestação de 12 (doze) horas semanais de trabalho, assim distribuída:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades coletivas.
Artigo 2º — Em decorrência do disposto no artigo 1º desta lei complementar, ficam incluídos no artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, os incisos III e IV, com a seguinte redação:
“Artigo 10 -
.….….….….….….….….….….….….….….….
III -
Jornada
Integral de Trabalho Docente, composta por:
a) 33 (trinta e três) horas em atividades com alunos;
b) 7 (sete) horas de trabalho pedagógico, das quais 3 (três) na escola, em atividades coletivas, e 4 (quatro) em local de livre escolha pelo docente.
IV — Jornada
Reduzida de Trabalho
Docente, composta por:
a) 10 (dez) horas em atividades com alunos;
b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola, em atividades
coletivas.”(NR)
Artigo 3º — Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a redação que se segue:
I — da Lei complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 -
.….….….….….….….….….….….….….……
§ 2º — O docente
que se encontrar em Jornada Integral de Trabalho Docente, em Jornada Básica de
Trabalho Docente ou em Jornada Inicial de Trabalho Docente poderá, em
substituição ao cumprimento do disposto no “caput” e no § 1º deste artigo,
pleitear a sua inclusão em jornada de trabalho de menor duração.” (NR);
b) os
artigos 34 e 35: “Artigo 34 — O docente incluído em qualquer das Jornadas de
Trabalho Docente poderá, anualmente, no momento da inscrição para o processo
inicial de atribuição de classes e aulas, optar pela redução, manutenção ou
ampliação de sua jornada de trabalho.
Artigo 35 — Nos casos de remoção de que
trata o artigo 24 desta lei complementar, o docente titular de cargo poderá
remover-se por qualquer uma das Jornadas de Trabalho Docente previstas para a
classe.” (NR)
II — da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de
1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na conformidade do
Anexo I desta lei complementar;
b) o artigo 14: “Artigo 14 — Os docentes
titulares de cargos sujeitos à Jornada Básica de Trabalho Docente, à Jornada
Inicial de Trabalho Docente ou à Jornada Reduzida de Trabalho Docente poderão
exercer suas funções em jornadas de maior duração, previstas nos incisos I, II e
III do artigo 10 desta lei complementar, na forma a ser estabelecida em
regulamento.” (NR)
Artigo 4º — A Escala de Vencimentos — Classes
Docentes
- EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei complementar nº 836, de
30 de dezembro de 1997, com alterações posteriores, fica alterada na
conformidade do Anexo II desta lei complementar.
Artigo 5º — Ficam incluídas
no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei complementar nº 901, de 12 de setembro de
2001, as alíneas “c” e “d”, com a seguinte redação:
“Artigo 1º -
.….….….….….….….….….….….….….….…
§ 4º -
.….….….….….….….….….….….….….….….….…..
1 -
.….….….….….….….….….….….….….….….….….…..
c)
R$ 24,00 (vinte e quatro) reais, quando em Jornada Reduzida de Trabalho
Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jornada Integral de Trabalho
Docente.”(NR)
Artigo 6º — Ficam criados, na Tabela II, do Subquadro de Cargos
Públicos (SQC-II), do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, 80.000
0
(oitenta mil) cargos de Professor Educação Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela
III, da Escala de Vencimentos — Classes Docentes, a que se refere o inciso I do
artigo 32 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Parágrafo
único — Os cargos de Professor Educação Básica II poderão ser exercidos, desde
que existam aulas disponíveis, em qualquer das Jornadas de Trabalho previstas no
artigo 10 da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997.
Artigo 7º -
Os concursos públicos para ingresso em cargos do Quadro do Magistério observarão
os requisitos mínimos de titulação estabelecidos no Anexo III a que se refere o
artigo 8º da Lei complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997 e serão
realizados em três etapas sucessivas, a primeira de provas, a segunda de
avaliação de títulos e a terceira constituída por curso específico de formação,
sendo a primeira e a terceira etapas eliminatórias e a segunda apenas
classificatória.
§ 1º — O curso específico de formação a que alude o “caput”
deste artigo será realizado na forma a ser disciplinada em instrução especial
contida no edital de cada concurso público e terá carga horária semanal de 20
0
horas.
§ 2º — Durante o período do curso específico de formação, o candidato
fará jus a bolsa de estudo mensal correspondente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da remuneração inicial do cargo pretendido.
§ 3º — A
classificação final do concurso decorrerá do resultado obtido pelo candidato na
primeira e segunda etapas e somente poderão prosseguir para a terceira etapa os
candidatos que obtiverem classificação final equivalente ao número de vagas
oferecidas no respectivo edital e que confirmarem o interesse pelas mesmas, em
sessão de escolha de vagas organizada pela Secretaria da Educação.
§ 4º -
Serão considerados aprovados no concurso, para fins de nomeação, conforme as
vagas escolhidas, os candidatos que concluírem com êxito a terceira etapa, de
acordo com o resultado de prova a ser realizada ao término do curso de
formação.
Artigo 8º — Nos casos de remoção de que trata o artigo 24 da Lei
complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, o docente titular de cargos que,
removido por determinada jornada, não conseguir entrar em exercício por conta de
ausência de aulas que a componham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º — As despesas
resultantes desta lei complementar correrão à conta das dotações consignadas no
orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais, se necessário, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 10 — Esta lei complementar entra em vigor na data
de sua publicação, aplicando-se, no que couber, a concursos ainda não
disciplinados por normas específicas, mesmo que já devidamente
autorizados.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de julho de 2009
JOSÉ
SERRA
fonte:http://www.imprensaoficial.com.br
CBN entrevista o Secretário da Educação de São Paulo
Posted by math in Jornada de Trabalho, Plano de Carreira, Professores on 10 de agosto de 2009


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