Archive for category Jornada de Trabalho

A cada dia, um professor se licencia por dois anos

Segundo FÁBIO TAKAHASHI, da Folha Online:

O pro­fes­sor de his­tó­ria Car­los, 42, fala sozi­nho às vezes. Seu cora­ção, conta, dis­para sem motivo apa­rente. “Não con­se­guia con­tro­lar os alu­nos. Que­ria pas­sar o con­teúdo, pou­cos me ouviam. Foi me dando uma angús­tia. Fiquei nervoso.”

Não era assim. “Eu era bem calmo”, afirma, referindo-se ao período ante­rior a 2004, quando entrou como docente tem­po­rá­rio na rede de ensino paulista.

Apro­vado um ano depois em con­curso, foi con­si­de­rado apto a dar aulas, na zona sul da capi­tal. Pas­sa­dos três anos, obteve uma licença médica, que se renova até hoje, sob o diag­nós­tico de dis­fo­ria –ansi­e­dade, depres­são e inquietude.

Car­los espera nova perí­cia. Quer se tor­nar rea­dap­tado –situ­a­ção de ser­vi­do­res com gra­ves pro­ble­mas de saúde, que ficam ao menos dois anos afas­ta­dos da sala de aula. Fazem ati­vi­da­des admi­nis­tra­ti­vas na secre­ta­ria e na bibli­o­teca, por exemplo.

De janeiro até a última sexta-feira, 194 docen­tes (mais de um por dia) da rede pau­lista foram rea­dap­ta­dos, aponta levan­ta­mento da Folha no “Diá­rio Ofi­cial”. Pelos cál­cu­los da pro­fes­sora Maria de Lour­des de Moraes Pez­zuol, que fez uma pes­quisa finan­ci­ada pela Secre­ta­ria da Edu­ca­ção, 8% de todos os pro­fes­so­res da rede estão readaptados.

Os casos mais recor­ren­tes são pro­ble­mas nas cor­das vocais, na coluna e psi­co­ló­gi­cos. A autora do estudo é ela pró­pria uma pro­fes­sora readaptada.

Entre os ser­vi­do­res da Edu­ca­ção, o índice desse tipo de afas­ta­mento é maior que dos demais: 79% dos rea­dap­ta­dos tra­ba­lham nas esco­las, cate­go­ria que soma 53% do funcionalismo.

POR QUE ADOECEM

Pes­qui­sa­do­res apon­tam duas razões para tan­tas licen­ças. A pri­meira é a con­cep­ção da escola, que requer para as aulas estu­dan­tes qui­e­tos e enfi­lei­ra­dos. “Isso não existe mais. Esta gera­ção é muito ativa. O pro­fes­sor se vê frus­trado dia a dia por não con­se­guir a aten­ção deles”, diz o soció­logo Rudá Ricci, que faz pes­qui­sas com edu­ca­do­res de redes públi­cas do país, inclu­sive no muni­cí­pio de São Paulo.

A outra razão são as con­di­ções de tra­ba­lho. Em geral, os pro­fes­so­res dão aulas em clas­ses com mais de 35 alu­nos, pos­suem mui­tas tur­mas e pou­cos recur­sos (não há, por exem­plo, micro­fone). Estudo divul­gado na semana pas­sada pelo Ins­ti­tuto Brau­del e pelo pro­grama Ful­bright mos­tra que os docen­tes pau­lis­tas têm con­di­ções pio­res que os de Nova York.

Têm carga maior (33 horas sema­nais em sala, ante 25) e pos­suem mais alu­nos por sala (35 e 26, respectivamente).

Fonte: Folha Online

Fora a com­pa­ra­ção sala­rial que não foi colo­cada na repor­ta­gem, veja abaixo:

Como pro­fes­sor titu­lar de cargo, eu Car­los Roberto da Silva, estou recen­te­mente afas­tado por 2 anos no Estado do de São Paulo, pois, nas par­ti­cu­la­res e facul­da­des sou melhor remunerado.

Opine!

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São Paulo cai quatro posições em ranking salarial de docentes

Segundo a Folha Online:

“A rede esta­dual pau­lista de ensino caiu qua­tro posi­ções desde 2007 no ran­king naci­o­nal de salá­rios ini­ci­ais, para pro­fes­so­res da edu­ca­ção básica. Ocupa hoje a 14ª colo­ca­ção entre os 27 Estados.”

Esses dados jus­ti­fi­cam a greve rea­li­zada pelos pro­fes­so­res esta­du­ais rea­li­zada desde o iní­cio do mês de março.

Ainda de acordo com o levan­ta­mento feito pela Folha:

” no sis­tema pau­lista, o salá­rio é de R$ 1.834, para uma jor­nada de 40 horas sema­nais. Foi con­si­de­rada a remu­ne­ra­ção ini­cial (que abrange metade da rede esta­dual de SP) dos docen­tes com for­ma­ção supe­rior. A hora-aula paga em São Paulo equi­vale à metade da de Roraima, uni­dade com a melhor remuneração.”

Quando será que o Bra­sil vai, de fato, dei­xar de pagar um salá­rio de misé­ria para o professorado?

Sin­ce­ra­mente, estou com 39 anos, e 15 anos de magis­té­rio no estado de São Paulo e  com cer­teza não esta­rei vivo para ver esse dia che­gar. Assim como vários ami­gos de pro­fis­são não vou con­ti­nuar como pro­fes­sor da rede pública, pois estou bas­tante des­mo­ti­vado, entre diver­sos moti­vos o salá­rio que é real­mente uma miséria.

Os pro­fes­so­res de São Paulo estão em greve há quase um mês e  exi­gem rea­juste de 34,3%. Será que é pedir muito para o Estado mais rico do Brasil?

Veja o ran­king dos Estados:

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Professores do estado de São Paulo estão em greve!

Pro­fes­so­res do estado de São Paulo estão em greve!

Veja o que diz o gover­na­dor José Serra, em entre­vista na Folha Online:

Serra ignora greve dos pro­fes­so­res de SP; ouça

áudio de Jose Serra

da Folha Online

No pro­grama sema­nal de rádio “Con­versa com o Gover­na­dor”, José Serra (PSDB) aborda a Edu­ca­ção em São Paulo e explica o fun­ci­o­na­mento do Pro­grama de Valo­ri­za­ção pelo Mérito — que prevê aumento de salá­rio para pro­fis­si­o­nais de esco­las cujos alu­nos obti­ve­rem melho­res desempenhos.

“A car­reira do pro­fes­sor está vol­tando a ser atra­ente”, diz o gover­na­dor. Neste ano, o Estado abriu con­curso para 10 mil novas vagas. No total, foram mais de 261 mil ins­cri­tos. “Se fosse mau negó­cio, você não teria 26 can­di­da­tos para cada vaga”, afirma Serra.

O gover­na­dor não men­ci­o­nou, porém, a greve dos pro­fes­so­res da rede esta­dual de ensino. De acordo com a Ape­o­esp (Sin­di­cato dos Pro­fes­so­res do Ensino Ofi­cial de São Paulo), nesta terça-feira (9), a ade­são che­gou a 55% da categoria.

Em nota, a Secre­tá­ria da Edu­ca­ção afir­mou que as esco­las esta­du­ais fun­ci­o­na­ram nor­mal­mente, e que a ade­são foi de cerca de 1% dos professores.

A pasta vol­tou a dizer que a ação “é prova de que a ten­ta­tiva de greve é um movi­mento polí­tico, ini­migo da edu­ca­ção de São Paulo e con­trá­rio até mesmo aos inte­res­ses dos pró­prios professores”.

A prin­ci­pal rei­vin­di­ca­ção da Ape­o­esp é um rea­juste sala­rial de 34,3%.

Sorry, there are no polls avai­la­ble at the moment. 

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Nova Jornada de trabalho para os professores estaduais de São Paulo

Gover­nos ins­ti­tui a
JORNADA INTEGRAL DE TRABALHO — Lei com­ple­men­tar nº 1.094 de 16 7 2009 — docente
e a jor­nada redu­zida de tra­ba­lho docente

professor

pro­fes­sor

Ins­ti­tui a Jor­nada Inte­gral de Tra­ba­lho Docente e a Jor­nada Redu­zida de Tra­ba­lho  Docente  para os inte­gran­tes do Qua­dro do Magis­té­rio da Secre­ta­ria da Edu­ca­ção, cria  car­gos de docente que espe­ci­fica e dá outras pro­vi­dên­cias cor­re­la­tas O  GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assem­bleia Legis­la­tiva  decreta e eu pro­mulgo a seguinte lei com­ple­men­tar:
Artigo 1º — Ficam  ins­ti­tuí­das para os inte­gran­tes do Qua­dro do Magis­té­rio da Secre­ta­ria da  Edu­ca­ção as seguin­tes Jor­na­das de Tra­ba­lho Docente:
I — Jor­nada
Inte­gral, carac­te­ri­zada pela pres­ta­ção de 40 (qua­renta) horas  sema­nais de tra­ba­lho, assim dis­tri­buída:
a) 33 (trinta e três) horas em  ati­vi­da­des com alu­nos;
b) 7 (sete) horas de tra­ba­lho peda­gó­gico, das quais 3  (três) na escola, em ati­vi­da­des cole­ti­vas, e 4 (qua­tro) em local de livre  esco­lha pelo docente;
II — Jor­nada
Redu­zida, carac­te­ri­zada pela pres­ta­ção de 12 (doze) horas  sema­nais de tra­ba­lho, assim dis­tri­buída:
a) 10 (dez) horas em ati­vi­da­des com  alu­nos;
b) 2 (duas) horas de tra­ba­lho peda­gó­gico na escola, em ati­vi­da­des  cole­ti­vas.
Artigo 2º — Em decor­rên­cia do dis­posto no artigo 1º desta lei  com­ple­men­tar, ficam incluí­dos no artigo 10 da Lei com­ple­men­tar nº 836, de 30 de  dezem­bro de 1997, os inci­sos III e IV, com a seguinte reda­ção:
“Artigo 10 -
.….….….….….….….….….….….….….….….
III -
Jor­nada
Inte­gral de Tra­ba­lho Docente, com­posta por:
a) 33 (trinta e três) horas em ati­vi­da­des com alu­nos;
b) 7 (sete) horas de tra­ba­lho peda­gó­gico, das quais 3 (três) na escola, em ati­vi­da­des cole­ti­vas, e 4 (qua­tro) em local de livre esco­lha pelo docente.
IV — Jor­nada
Redu­zida de Tra­ba­lho
Docente, com­posta por:
a) 10 (dez) horas em ati­vi­da­des com alu­nos;
b) 2 (duas) horas de tra­ba­lho peda­gó­gico na escola, em ati­vi­da­des
coletivas.”(NR)
Artigo 3º — Os dis­po­si­ti­vos adi­ante men­ci­o­na­dos pas­sam a vigo­rar com a reda­ção que se segue:
I — da Lei com­ple­men­tar nº 444, de 27 de dezem­bro de 1985:
a) o § 2º do artigo 33:
“Artigo 33 -
.….….….….….….….….….….….….….……
§ 2º — O docente
que se encon­trar em Jor­nada Inte­gral de Tra­ba­lho Docente, em Jor­nada Básica de
Tra­ba­lho Docente ou em Jor­nada Ini­cial de Tra­ba­lho Docente poderá, em
subs­ti­tui­ção ao cum­pri­mento do dis­posto no “caput” e no § 1º deste artigo,
plei­tear a sua inclu­são em jor­nada de tra­ba­lho de menor dura­ção.” (NR);
b) os
arti­gos 34 e 35: “Artigo 34 — O docente incluído em qual­quer das Jor­na­das de
Tra­ba­lho Docente poderá, anu­al­mente, no momento da ins­cri­ção para o pro­cesso
ini­cial de atri­bui­ção de clas­ses e aulas, optar pela redu­ção, manu­ten­ção ou
ampli­a­ção de sua jor­nada de tra­ba­lho.
Artigo 35 — Nos casos de remo­ção de que
trata o artigo 24 desta lei com­ple­men­tar, o docente titu­lar de cargo poderá
remover-se por qual­quer uma das Jor­na­das de Tra­ba­lho Docente pre­vis­tas para a
classe.” (NR)
II — da Lei com­ple­men­tar nº 836, de 30 de dezem­bro de
1997:
a) o Anexo IV a que se refere o § 1º do artigo 12, na con­for­mi­dade do
Anexo I desta lei com­ple­men­tar;
b) o artigo 14: “Artigo 14 — Os docen­tes
titu­la­res de car­gos sujei­tos à Jor­nada Básica de Tra­ba­lho Docente, à Jor­nada
Ini­cial de Tra­ba­lho Docente ou à Jor­nada Redu­zida de Tra­ba­lho Docente pode­rão
exer­cer suas fun­ções em jor­na­das de maior dura­ção, pre­vis­tas nos inci­sos I, II e
III do artigo 10 desta lei com­ple­men­tar, na forma a ser esta­be­le­cida em
regu­la­mento.” (NR)
Artigo 4º — A Escala de Ven­ci­men­tos — Clas­ses
Docen­tes
- EV-CD a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei com­ple­men­tar nº 836, de
30 de dezem­bro de 1997, com alte­ra­ções pos­te­ri­o­res, fica alte­rada na
con­for­mi­dade do Anexo II desta lei com­ple­men­tar.
Artigo 5º — Ficam incluí­das
no item 1 do § 4º do artigo 1º da Lei com­ple­men­tar nº 901, de 12 de setem­bro de
2001, as alí­neas “c” e “d”, com a seguinte reda­ção:
“Artigo 1º -
.….….….….….….….….….….….….….….…
§ 4º -
.….….….….….….….….….….….….….….….….…..
1 -
.….….….….….….….….….….….….….….….….….…..
c)
R$ 24,00 (vinte e qua­tro) reais, quando em Jor­nada Redu­zida de Tra­ba­lho
Docente;
d) R$ 80,00 (oitenta) reais, quando em Jor­nada Inte­gral de Tra­ba­lho
Docente.”(NR)
Artigo 6º — Ficam cri­a­dos, na Tabela II, do Sub­qua­dro de Car­gos
Públi­cos (SQC-II), do Qua­dro do Magis­té­rio, da Secre­ta­ria da Edu­ca­ção, 80.000
0 (oitenta mil) car­gos de Pro­fes­sor Edu­ca­ção Básica II, Faixa 2, Nível I, Tabela
III, da Escala de Ven­ci­men­tos — Clas­ses Docen­tes, a que se refere o inciso I do
artigo 32 da Lei com­ple­men­tar nº 836, de 30 de dezem­bro de 1997.
Pará­grafo
único — Os car­gos de Pro­fes­sor Edu­ca­ção Básica II pode­rão ser exer­ci­dos, desde
que exis­tam aulas dis­po­ní­veis, em qual­quer das Jor­na­das de Tra­ba­lho pre­vis­tas no
artigo 10 da Lei com­ple­men­tar nº 836, de 30 de dezem­bro de 1997.
Artigo 7º -
Os con­cur­sos públi­cos para ingresso em car­gos do Qua­dro do Magis­té­rio obser­va­rão
os requi­si­tos míni­mos de titu­la­ção esta­be­le­ci­dos no Anexo III a que se refere o
artigo 8º da Lei com­ple­men­tar nº 836, de 30 de dezem­bro de 1997 e serão
rea­li­za­dos em três eta­pas suces­si­vas, a pri­meira de pro­vas, a segunda de
ava­li­a­ção de títu­los e a ter­ceira cons­ti­tuída por curso espe­cí­fico de for­ma­ção,
sendo a pri­meira e a ter­ceira eta­pas eli­mi­na­tó­rias e a segunda ape­nas
clas­si­fi­ca­tó­ria.
§ 1º — O curso espe­cí­fico de for­ma­ção a que alude o “caput”
deste artigo será rea­li­zado na forma a ser dis­ci­pli­nada em ins­tru­ção espe­cial
con­tida no edi­tal de cada con­curso público e terá carga horá­ria sema­nal de 20
0 horas.
§ 2º — Durante o período do curso espe­cí­fico de for­ma­ção, o can­di­dato
fará jus a bolsa de estudo men­sal cor­res­pon­dente a 75% (setenta e cinco por
cento) do valor da remu­ne­ra­ção ini­cial do cargo pre­ten­dido.
§ 3º — A
clas­si­fi­ca­ção final do con­curso decor­rerá do resul­tado obtido pelo can­di­dato na
pri­meira e segunda eta­pas e somente pode­rão pros­se­guir para a ter­ceira etapa os
can­di­da­tos que obti­ve­rem clas­si­fi­ca­ção final equi­va­lente ao número de vagas
ofe­re­ci­das no res­pec­tivo edi­tal e que con­fir­ma­rem o inte­resse pelas mes­mas, em
ses­são de esco­lha de vagas orga­ni­zada pela Secre­ta­ria da Edu­ca­ção.
§ 4º -
Serão con­si­de­ra­dos apro­va­dos no con­curso, para fins de nome­a­ção, con­forme as
vagas esco­lhi­das, os can­di­da­tos que con­cluí­rem com êxito a ter­ceira etapa, de
acordo com o resul­tado de prova a ser rea­li­zada ao tér­mino do curso de
for­ma­ção.
Artigo 8º — Nos casos de remo­ção de que trata o artigo 24 da Lei
com­ple­men­tar nº 444, de 27 de dezem­bro de 1985, o docente titu­lar de car­gos que,
remo­vido por deter­mi­nada jor­nada, não con­se­guir entrar em exer­cí­cio por conta de
ausên­cia de aulas que a com­po­nham, poderá reduzi-la.
Artigo 9º — As des­pe­sas
resul­tan­tes desta lei com­ple­men­tar cor­re­rão à conta das dota­ções con­sig­na­das no
orça­mento vigente, ficando o Poder Exe­cu­tivo auto­ri­zado a abrir cré­di­tos
adi­ci­o­nais, se neces­sá­rio, nos ter­mos do artigo 43 da Lei fede­ral nº 4.320, de
17 de março de 1964.
Artigo 10 — Esta lei com­ple­men­tar entra em vigor na data
de sua publi­ca­ção, aplicando-se, no que cou­ber, a con­cur­sos ainda não
dis­ci­pli­na­dos por nor­mas espe­cí­fi­cas, mesmo que já devi­da­mente
auto­ri­za­dos.
Palá­cio dos Ban­dei­ran­tes, 16 de julho de 2009
JOSÉ
SERRA
fonte:http://www.imprensaoficial.com.br

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CBN entrevista o Secretário da Educação de São Paulo

O secre­tá­rio da Edu­ca­ção do Estado de São Paulo, Paulo Renato, foi entre­vis­tado por Car­los Alberto San­der­berg, comen­tando sobre o plano de car­reira do pro­fes­sor, que segundo ele, poderá ganhar 7000 reais ao fim de sua carreira.

Veja entre­vista, quase, na íntegra.

educacaosp.mp3
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